Em Uruaçu, no norte de Goiás, uma jovem de 16 anos foi detida sob a acusação de assassinar seu tio de 43 anos enquanto ele dormia.

De acordo com a Polícia Civil, a adolescente teria utilizado óleo quente, derramando-o no ouvido do homem.

As investigações revelaram que existiam desavenças frequentes entre eles, principalmente porque o tio desaprovava as amizades da sobrinha.

Devido à severidade do ato, ela foi internada e enfrentará acusações por um ato infracional comparável ao homicídio triplamente qualificado.

Análise legal do caso

O advogado criminalista Márcio Pires discutiu o caso em uma entrevista à CONTIGO!, esclarecendo as consequências legais para a menor.

Ele destacou que, por ser menor de idade, a garota não pode ser encarcerada em uma prisão comum.

“Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma menina de 16 anos é considerada menor de idade e, portanto, não responde criminalmente como um adulto. Em caso de atos infracionais graves, como homicídio, ela não será encaminhada ao sistema penitenciário comum, mas sim a uma unidade socioeducativa, como as administradas pela Fundação CASA. Nessas unidades, ela cumprirá medidas socioeducativas estabelecidas pela legislação”.

Duração da medida socioeducativa

Quanto ao tempo que a adolescente pode permanecer na unidade socioeducativa, Pires explicou que não se trata exatamente de um período de detenção, mas sim de hospitalização:

“O art. 121, §3º, do ECA estabelece que o período máximo de internação em unidade socioeducativa é de 3 anos, independentemente da gravidade do ato infracional praticado. Após o término desse período, a adolescente deverá ser desinternada e acompanhada por meio de programas de reinserção social, visando sua reabilitação”.

Complexidades na defesa

A natureza do crime cometido pela jovem pode complicar sua defesa legal.

“O ato de jogar óleo quente no ouvido de uma pessoa, resultando em morte, pode ser analisado como homicídio qualificado no âmbito do Código Penal, com características de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conforme prevê o art. 121, §2º, do Código Penal. Contudo, sendo a autora menor de idade, o enquadramento jurídico do fato será tratado como ato infracional análogo ao homicídio triplamente qualificado, resguardando os princípios e diretrizes do ECA”.

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